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Perguntas e Respostas sobre Pensão Alimentícia! Tire suas dúvidas...

  • Foto do escritor: Lívia Cabral
    Lívia Cabral
  • 29 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 29 de ago. de 2022


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Quando o assunto é Pensão Alimentícia, muitas dúvidas e questionamentos surgem, por isso estamos aqui para responder algumas dessas dúvidas.


Vamos lá...


1) Mas o que é PENSÃO ALIMENTÍCIA?


É um valor usado para garantir a subsistência (sobrevivência) de uma pessoa que não pode se manter por conta própria.


Ou seja, a pensão nada mais é do que um pagamento, realizado todos os meses, na maioria das vezes dos pais aos filhos, mas em determinados casos pode ser de um cônjuge a outro.


A pensão alimentícia é fixada considerando o BINÔMIO: POSSIBILIDADE X NECESSIDADE.


Em outras palavras, considera-se a necessidade do alimentado (quem recebe a pensão) e a possibilidade do alimentante (que paga a pensão).


É o que está escrito no artigo 1.694, §1º, do Código Civil de 2002, vejamos:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada – Grifo nosso.

É importante destacar que, caso a situação financeira de qualquer das partes seja alterada, deve-se requerer ao juiz novas medidas, como a redução do valor da pensão, exoneração (extinção da obrigação) ou ainda majoração do valor da pensão (caso as necessidades aumentem e o alimentante possa pagar), assim vejamos:


Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Esse pedido é realizado por meio de uma Ação Revisional de Alimentos (para reduzir ou aumentar o valor) ou Ação de Exoneração de Alimentos (para extinguir a obrigação).


2) E quando o filho atinge a maioridade?


Quando o filho completa 18 (dezoito) anos, encerra a obrigação de pagar os alimentos decorrentes do poder familiar.


Mas existe EXCEÇÃO, como por exemplo na situação em que o crédito alimentar será destinado a atender as necessidades de educação do alimentando (filho), já que a formação profissional não termina com a maioridade civil.


Ou seja, quando o filho está cursando ensino médio ou superior a pensão ainda é devida.


3) Quando o filho completa 18 anos e não está estudando, a obrigação de pagar acaba automaticamente?


NÃO, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, ou seja, o cancelamento deve ser requerido ao juiz, e só após a sentença judicial é que os pagamentos devem cessar, a saber:


Súmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Cabe ressaltar que é possível se ter uma decisão preliminar (imediata e provisória), na qual a obrigação poderá ser diminuída ou até aumentada provisoriamente, até decisão final (sentença) do processo.


4) E no caso do obrigado não efetuar os pagamentos?


Caso o obrigado não efetue os pagamentos nos termos da sentença, diversas medidas podem ser requeridas pelo alimentado a fim de se receber os créditos alimentares, como por exemplo a penhora de contas bancárias ou bens do devedor, a suspensão de CNH e/ou do passaporte, a até mesmo a decretação de prisão civil.


Portanto, caso não seja possível efetuar o pagamento por questões financeiras é necessário ingressar em juízo e requerer a redução ou extinção da pensão para evitar tais medidas.


Fique ligado e até mais.


Ah e qualquer dúvida estamos a disposição. É só clicar no botão abaixo e falar com a gente.


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